O inventário é o procedimento viável para relacionar os bens e direitos do autor da herança para fins de partilha. Todavia, alguns bens não necessitam ser objeto de inventário para que sejam transmitidos aos herdeiros:
– Valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares;
– Restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e caso não existam outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de até 500 OTN´s – Obrigações do Tesouro Nacional;
– Parcela das contas bancárias conjuntas que pertença ao correntista não falecido, possuindo o direito esse de sacar a sua quota do valor depositado;
– Bens doados a marido e mulher, determinando que o cônjuge supérstite permanecerá com a totalidade do bem;
– Verbas previdenciárias, decorrentes da previdência oficial ou privada;
– Seguro de vida.
Cabe frisar que se tratando de previdência privada – VGBL e PGBL – e seguro de vida, devem ser pagas aos beneficiários indicados no contrato. Caso não haja indicação, devem ser pagas ao indicado pelo testador em sede de testamento. Todavia, caso inexistente ambas as possíveis indicações, deve ser observada a ordem de vocação hereditária.