Diante do estabelecido na Lei do Inquilinato, n.º 8.245/91, o locador pode exigir, a título de garantia, a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia ou a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Cumpre salientar que é expressamente proibida a utilização de mais de uma modalidade das acima referidas. Se essa determinação não for observada, a cláusula é considerada nula, devendo ser mantida apenas um tipo de garantia.
Dentre os tipos de garantia, a caução pode ocorrer mediante bens móveis, imóveis ou dinheiro. Quando realizada a caução de bens móveis, deve ocorrer o registro dessa garantia no Cartório de Títulos e Documentos. No que toca a caução de bem imóvel, deve ser averbada na matrícula do respectivo imóvel, no competente Registro de Imóveis.
A caução também pode ser realizada mediante dinheiro, onde o inquilino faz um depósito antecipado de um valor não superior a 3 meses de aluguel, a ser realizado em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentado. Não ocorrendo pendências, ao término do contrato, tal valor poderá ser sacado pelo locatário.
A fiança ocorre quando existe terceira pessoa no contrato, o fiador, o qual terá o compromisso de garantir que a locação será paga, ou seja, caso o locatário não cumpra com o devido pagamento, o fiador terá a referida obrigação. Caso o fiador seja casado, deverá haver autorização do cônjuge para a prestação da fiança.
Alguns requisitos devem ser observados quanto a escolha do fiador, esse precisa comprovar renda superior a 3 vezes o valor do aluguel; ter, pelo menos, um imóvel quitado em seu nome e não estar inscrito em cadastro de inadimplentes.
Cabe frisar que as condições podem variar de acordo com o locador e imobiliária em questão, de modo a ser possível a inclusão de outras exigências.