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A cessão de direitos e os bens imóveis

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Em um primeiro momento, cabe conceituar o instituto da cessão de direitos como o ato de uma pessoa passar para outra determinado direito que possui, chamando-se, o primeiro, de cedente, e o segundo, de cessionário, seja de modo oneroso ou gratuito.

De maneira exemplificativa, um caso muito comum de cessão de direitos na área imobiliária, é a compra de um imóvel na planta e a cessão de direitos sobre tal bem, uma vez que, tendo em vista que o bem ainda não existe de maneira física, o ato negocial envolve apenas o direito que a pessoa tem sobre o imóvel.

Cabe discorrer que, na compra de imóvel na planta, ele ainda não existe, ou seja, ainda não está edificado. A par disso, o que está sendo adquirido é o direito de receber tal bem quando a obra for finalizada, ou seja, é um direito sobre o imóvel.

Em suma, na cessão de direitos, o cedente – vendedor do direito sobre o imóvel na planta – transfere ao cessionário – comprador do direito – o direito que possui de receber o imóvel quando estiver construído.

Convém salientar que, embora, geralmente seja necessária a concordância da construtora para que seja efetivada a cessão, o pagamento de taxa, incidindo sobre o valor do bem, não é cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual se posiciona no sentido de que tal cobrança é abusiva e ilegal, pelo fato de a cobrança de porcentagem sobre o valor do imóvel não corresponder a nenhum serviço prestado pela construtora.

Por fim, importante salientar que a cessão de direitos necessitará ser perfectibilizada formalmente, mediante escritura pública, nos casos em que o imóvel for de valor superior a 30 salários-mínimos.