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A fiança e a necessidade de assinatura do cônjuge ou companheiro

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Quando estamos diante de um casamento e seu respectivo regimento de bens, exceto o regime da separação absoluta, ou de uma união estável, para que a garantia de fiança possua validade, é imprescindível que o cônjuge, ou companheiro do fiador, também conste no contrato locatício.

A par disso, a lei é clara ao prever que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro – com exclusão do regime da separação absoluta, conforme citado – prestar fiança ou aval.

Diante disso, na hipótese de que não haja a devida assinatura do cônjuge ou companheiro do fiador, e, caso o locatário deixe de pagar o aluguel ou outros encargos provenientes do imóvel, não terá o fiador obrigação de pagar os valores inadimplidos.

Ademais, cumpre frisar que é direito do cônjuge ou companheiro, que não constar no contrato, solicitar a rescisão do contrato de fiança, uma vez que o fiador, na qualidade de responsável pelo pagamento de eventual custo que o locatário não pague, o cônjuge/companheiro do fiador pode se sentir prejudicado e requerer o cancelamento de garantia da fiança no contrato de locação.

Desse modo, é o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 “A falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.”