O síndico é responsável juridicamente pelo condomínio, de modo que atua na administração desse, exercendo, igualmente, o papel de mandatário, tendo em vista a sua eleição em Assembleia ocorrida entre os condôminos. Além do mais, representa de maneira ativa e passiva o condomínio, em juízo ou fora dele.
A par disso, nos termos do Código Civil, as seguintes funções devem ser desempenhadas pelo síndico:
– convocar a assembleia dos condôminos;
– representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
– dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
– cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
– diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
– elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
– cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
– prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
– realizar o seguro da edificação.
Insta salientar que algumas ações não devem ser praticadas pelo síndico, como restringir ou impedir a entrada de visitantes, invadir ou desrespeitar a privacidade dos condôminos, multar os condôminos embasado em motivo ausente no regimento e deixar de observar a exigência de quórum para as assembleias.
Cabe frisar que o síndico, embora possa receber remuneração em virtude do exercício de suas funções, não se trata de um empregado do condomínio, mas, sim, um administrador, tendo a sua regulamentação imposta no Código Civil.
Outrossim, importa aludir que a ata de reunião da assembleia na qual ocorrera a eleição do síndico deve conter o mandato de até dois anos e ser levada a registro no Cartório de Registro de Documentos.