O contrato de locação de imóveis, seja residencial ou comercial, é regulado pela Lei do Inquilinato, n.º 8.245/91, a qual dispõe de uma série de regras que devem ser seguidas pelos celebrantes.
Em suma, a locação pode ser descrita como o ato em que uma das partes se compromete em conceder determinado espaço – locador – para que o locatário usufrua desse ambiente, pagando valor monetário ao locador a título de aluguel.
Quanto ao prazo de duração do contrato, esse pode ser determinado ou não. Contudo, quando for estipulado prazo igual ou superior a 30 meses, tendo como objeto imóvel residencial, o contrato é encerrado, independente de notificação ou aviso prévio.
Caso o inquilino permaneça no local por mais de 30 dias a contar do período de término da locação, e não havendo oposição do locador, o contrato passará a ser de prazo indeterminado.
Por outro lado, o prazo é de 30 dias para que tanto locador quanto o locatário informem um ao outro, nos casos em que for desejado deixar o bem ou que haja interesse na retomada do imóvel, respectivamente.
Importante mencionar que é dever do inquilino além do pagamento da taxa de aluguel, os encargos provenientes da locação, tais como a água, energia elétrica, IPTU, gás e condomínio.
No que toca a locação de temporada, estabelece-se o seu prazo por até 90 dias.
A lei ainda prevê que sejam estipuladas garantias em prol do locador, figurando como possibilidade a fiança, a caução, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de investimento, sendo vedada a escolha de mais de uma modalidade de garantia.
Ainda, relativamente as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, apenas as necessárias serão indenizadas pelo locador, mesmo que não autorizadas por esse. Já quanto as úteis, apenas caso ocorra concordância por parte do locador que essas serão indenizadas, além de permitirem o direito de retenção. Por outro lado, as voluptuárias não serão indenizáveis, mas podem ser levantadas pelo locatário, desde que a sua retirada não afete a estrutura do bem imóvel.