As relações de consumo são, em suma, formadas por duas figuras principais: o consumidor – quem adquire produto ou serviço – e o fornecedor – aquele que vende o produto ou serviço e obtém o proveito financeiro.
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, dispõe sobre diretrizes de proteção do consumidor:
Garantia
A garantia legal, é prevista em lei e o seu prazo dependerá da natureza do produto:
– Se durável, será de 90 dias;
– Se não durável, será de 30 dias.
Já a garantia contratual é complementar a legal e será oferecida mediante termo escrito.
Troca
Essa pode ser exigida quando for verificado que o produto em questão conta com um defeito de fábrica. Nessa hipótese, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para corrigir o defeito.
Caso transcorrido o lapso temporal e o defeito não houver sido corrigido, pode ser exigida:
– a troca do produto; ou
– o abatimento no preço; ou
– o dinheiro de volta, com a devida correção monetária; ou, ainda
– caso a questão a ser resolvida envolva a quantidade do produto, a complementação do número dos itens até que seja alcançado o previsto.
Prazo de reclamação
O próprio CDC dispõe a respeito dos prazos determinados para que o consumidor efetue a reclamação, nos casos em que o defeito for de fácil percepção e considerando o tipo de produto ou serviço:
– 30 dias para os não duráveis, como alimentos;
– 90 dias para os duráveis, tais como eletrodomésticos.
Por outro lado, quando o defeito for de difícil visualização, o prazo para a devida reclamação inicia a partir do seu aparecimento.