A adjudicação compulsória extrajudicial permite que seja realizado o registro de um bem imóvel em nome de uma pessoa que possua direito real ou pessoal, quando demonstrar que houve a quitação do preço e não obteve de maneira consensual a escritura de compra e venda, lhe permitindo a regularização imobiliária com a transferência no Registro Imóveis do local do bem imóvel.
Para que seja realizada na via extrajudicial, é necessário que seja requerida por um dos legitimados para tanto, como, por exemplo, o promitente comprador, solicitando tal requerimento mediante a apresentação de alguns documentos:
– instrumento de promessa de compra e venda, cessão ou de sucessão;
– prova do inadimplemento, isto é, a ausência do título de transmissão da propriedade;
– ata notarial lavrada por tabelião de notas, constando a identificação do imóvel, nome e qualificação do promitente comprador, conjuntamente a prova de pagamento do valor e do inadimplemento de transferência;
– certidão que demonstre a inexistência de litigio envolvendo a promessa de compra e venda do imóvel em questão; e
– o comprovante de recolhimento do imposto sobre transmissão de imóveis – ITBI.
Em suma, a adjudicação compulsória possui como requisitos principais: a promessa de compra e venda; quitação do preço e negativa, ou ausência, do vendedor/comprador para outorgar a escritura.
Convém esclarecer que, embora não precise de tempo de posse, é indispensável o título, ou seja, o instrumento de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, desde que não se tenha pactuado arrependimento.
Outrossim, é imprescindível comprovar o pagamento do valor do bem.
Por fim, importante destacar acerca da necessidade da realização de ata notarial, com a devida qualificação do bem imóvel, indicando a prova da existência do negócio jurídico e da quitação do respectivo valor, bem como da caracterização do inadimplemento da obrigação, de outorgar ou receber o título de propriedade por parte do vendedor.