A dívida do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – se trata de uma obrigação tributária propter rem, ou seja, acompanha o imóvel adquirido, ficando o comprador do bem em questão responsável pelo pagamento do passivo em atraso, mesmo que o atraso não tenha sido causado por ele.
Dessa forma, quem adquirir imóvel, só estará isento de pagamento do IPTU devido pelo vendedor se constar a prova de sua quitação em escritura pública ou contrato particular.
Convém ressaltar que o valor do débito pode ser confirmado juntado a Prefeitura da cidade de localização do imóvel, bem como passível de parcelamento.
Além do mais, também é de responsabilidade pelo adquirente o pagamento da dívida de condomínio, posto que essa, igualmente ao IPTU, também é ligada ao próprio bem.
Há que se destacar ainda, que se o imóvel possui dívidas em aberto, pode ser previsto em contrato de compra e venda, o seu pagamento por parte do vendedor, sob pena de cobranças de danos e multa contratual.