Inicialmente, cumpre frisar que para o nascimento do direito do corretor em receber comissão são imprescindíveis três requisitos: a sua contratação pelo cliente em questão para a intermediação de compra de bem imóvel, a realização de aproximação entre as partes contratantes – comprador e vendedor – e, o fechamento do negócio jurídico, o qual é concretizado no ato de assinatura do contrato de compra e venda.
Contudo, é comum que haja desistência ou arrependimento no decorrer do presente negócio jurídico, ocorrendo a desistência em momento anterior a assinatura do contrato ou outro qualquer documento que demonstre a conclusão de tal negociação.
Por outro lado, o arrependimento sucede-se a assinatura do pacto.
Dito isso, importante esclarecer que, na hipótese de desistência – antes da assinatura – na maior parte dos casos, não há direito á comissão por parte do corretor, uma vez que, inexistente conclusão do negócio.
Todavia, se perfectibilizada a transação de compra e venda, e, após haja o arrependimento por qualquer uma das partes por razoes que não envolvam a conduta do corretor, de regra, esse possui o direito de receber a comissão.
Inobstante a isso, duas hipóteses de arrependimento não contemplam o direito à comissão:
– Prazo de 07 dias para o exercício de direito de arrependimento por parte do consumidor quando realizada compra de imóvel na planta, ocorrida fora da sede da incorporadora ou estande de venda. Nessa hipótese, é devida a devida a devolução de todos os valores antecipados, inclusive, a comissão de corretagem.
– Quando houver falha na prestação de serviços por parte do corretor, isto é, quando esse não executar a mediação da negociação da compra de imóvel observando a prudência necessária, bem como deixar de esclarecer informações sobre pertinentes ao negócio.
É importante estarmos atentos as situações que cabem, ou não, o direito à comissão ao corretor.