O direito de superfície, em suma, é a concessão dada pelo proprietário de um terreno de que terceiro possa construir ou plantar no solo, por tempo determinado e mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
A par disso, do mesmo modo como ocorre nos casos de venda de bem imóvel, quando se está diante de um direito de superfície, o superficiário, isto é, quem tem a concessão para construir ou plantar, ou o proprietário do terreno, possuem o direito de preferência, em igualdade de condições.
Ou seja, caso o superficiário ou o proprietário do terreno queiram alienar o seu direito de construir/plantar ou o solo, respectivamente, será necessário que seja oportunizada a compra, primeiramente, ao outro, caracterizando, assim, o direito de preferência.
Todavia, caso o superficiário não seja previamente notificado pelo proprietário para exercer o seu direito de preferência, é assegurado que esse possa, no prazo de 6 meses, a contar do registro da alienação, tomar para si o bem mediante o depósito do valor.