Não são raros os casos em que diante de uma ação de execução, o devedor venda os seus bens, caracterizando-se, assim, fraude à execução.
Em tais casos, também é comum que o adquirente sequer tenha conhecimento da existência de processos movidos contra o devedor, apenas, vindo a se deparar, um dia, com a constrição ou ameaça sobre bem que possua, em virtude de eventual decisão em processo judicial que tenha declarado a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução.
Nesses casos, é direito do novo proprietário de requerer o desfazimento ou a sua inibição, com o objetivo de se manter na posse do bem, o que pode ser realizado pela via dos embargos de terceiro.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade dos embargos de terceiros nos casos da existência de compromisso de compra e venda de bem imóvel, mesmo que ausente o registro.