Quando realizado contrato de locação, na hipótese de rescisão ou descumprimento desse contrato, a parte a qual não cumpriu com o previsto contratualmente passa a estar obrigada a arcar financeiramente com a violação ocorrida.
Para tanto, é imprescindível que no instrumento contratual de aluguel esteja estipulada cláusula expressa e clara acerca da existência de multa, suas situações geradoras, bem como a devida porcentagem.
Um dos casos mais corriqueiros de imposição de multa contratual é o da devolução do imóvel pelo locatário durante o prazo de duração do contrato, ou seja, a quebra do contrato de locação, devendo ser a multa proporcional ao período de cumprimento de contrato.
Contudo, a aplicação da multa comporta exceção e não deverá ser aplicada nos casos em que o locatário já tiver cumprido o período mínimo previsto de permanência sem multas ou, ainda, se houver a necessidade de transferência em virtude de trabalho, devendo esse notificar o locador com antecedência de 30 dias.
Cabe frisar que a legislação protege as partes da imposição de multas abusivas, posto que eventuais penalidades excessivas deverão ser revistas e reduzidas pelo juízo competente para tanto.