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Obras em condomínio e a necessidade da aprovação dos condôminos para a sua realização

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Frequentemente, nos deparamos com a realização de obras em condomínio, as quais podem ser classificadas em necessárias, úteis ou voluptuárias.

A primeira, em suma, é aquela que tem como finalidade a conservação do bem ou evitar que esse se deteriore. Ante ao objetivo de reparação do bem, essa pode ser realizada pelo síndico, independente de autorização. Por outro lado, caso o síndico omita-se em face da necessidade da obra, ou, ainda, esteja impedido de fazê-la, a reparação pode ser feita por qualquer outro condômino.

Ainda sobre a reparação necessária, cabe informar que se o valor for muito urgente e muito oneroso, o síndico ou o condomínio podem iniciar a obra e, após, convocar a assembleia para fins de comunicação do reparo urgente. Contudo, se não for urgente, mas igualmente muito onerosa, é necessária a prévia autorização da assembleia para o início do reparo.

Além das obras necessárias, há também as úteis e as voluptuárias. As úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem, bastando o voto da maioria simples para que seja aprovada a sua realização.

Já as voluptuárias, são as que se resumem em obras de recreio, isto é, não aumentam o uso do bem, mas tornam mais agradável e de valor. Tais obras só podem ser efetuadas com o consentimento de 2/3 dos condôminos.

Por fim, cumpre ressaltar que caso o síndico ou os condôminos empreendam valores pessoais para a realização de obras/reparos necessários, essas devem ser reembolsadas. Todavia, não serão nos casos de obras de outra natureza, ainda que de uso comum.