Anteriormente, fora conversado sobre as funções desempenhadas pelo síndico em sua atuação perante o condomínio no qual fora eleito. Mas quando se fala em responsabilidade, quais as suas obrigações?
Há duas espécies: a civil e a criminal.
No que toca a responsabilidade civil do síndico, essa se abstrai da sua responsabilidade em representar o condomínio em seus interesses, bem como de assegurar que tais interesses e direitos sejam resguardados.
De outra face, quando se fala em responsabilidade criminal do síndico, estamos diante da possibilidade desse não ter cumprido com os seus deveres de forma adequada, causando, assim, dano ao condomínio. Alguns exemplos podem ser citados, tais como não cobrar taxas de condomínio ou negligenciar aquelas já devidas, apropriar-se ou obter vantagens pessoais sobre reservas financeiras, não zelar pela manutenção das áreas do condomínio, não buscar autorização da assembleia para realizar obras, expor condôminos inadimplentes e não pagar ou se apropriar de valores reservados a previdência dos funcionários do condomínio.
Além do mais, também é de responsabilidade do síndico realizar a prestação de contas, a qual se trata de uma de duas principais obrigações, devendo ser feita uma vez por ano ou quando extraordinariamente exigida.
Na prestação de contas, devem ser justificadas e ordenadas todas as movimentações financeiras ocorridas durante a gestão. Caso haja divergência entre os valores arrecadados e as despesas, o síndico pode ser acionado civil e criminalmente.
Por fim, quando necessária a realização de obras, caso sejam urgentes, pode ser dispensada a aprovação pela assembleia, se não for de valor elevado. Quanto as úteis ou voluptuárias só podem ser realizadas mediante prévia aprovação.