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Quando eu devo realizar uma averbação na matrícula do meu bem imóvel?

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A Lei Federal n.º 13.097/2015, com o fito de propiciar maior segurança aos negócios imobiliários, estabelece maior concentração dos atos na matrícula do bem imóvel.

A averbação do imóvel é uma formalização de todas as alterações feitas no respectivo bem, ou seja, deve ser feita sempre que houver uma mudança do que já consta registrado na matrícula do imóvel no competente Registro de Imóveis, como, por exemplo, uma demolição, construção ou alteração do proprietário.

Alguns dos exemplos corriqueiros e necessários de averbação são o casamento, a separação ou divórcio e o cancelamento de usufruto.

No ato da averbação, é necessária a apresentação de documentos que vão depender da alteração a ser realizada. No caso exemplificativo do casamento, será solicitada a cópia autenticada ou original da certidão de casamento conjuntamente ao requerimento com firma reconhecida para solicitar a devida averbação.

Cabe frisar que não poderão ser opostos a terceiros de boa-fé os atos jurídicos que não estiverem averbados ou registrados na matrícula do bem em questão.

Contudo, quando se tratar de casos de alienação que são ineficazes perante à massa falida e nas situações de aquisição/extinção da propriedade, não há a obrigatoriedade dessa averbação ou registro para poderem ser opostos.

Importante salientar a necessidade, visando sempre maior segurança aos negócios imobiliários, que seja feita pesquisa, ao menos na cidade do vendedor do bem e na localização do imóvel, a respeito da existência de débitos fiscais e de ações cíveis ou criminais.