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Você sabe o que é o direito de preferência nos contratos de locação?

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Quando se está diante de um contrato de locação, embora haja a ocupação do bem, é comum a existência de desejo do locador em realizar a venda do imóvel.

A par disso, a Lei de Locações, n.º 8.245/91, visando proteger os interesses do locatário, prevê o direito de preferência a esse, ou seja, a prioridade de compra que o locatário possui sempre que o proprietário decidir vender a propriedade, seja essa de caráter residencial ou comercial.

Vale ressaltar que tal direito se estende para as promessas de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento.

As condições ofertadas ao locatário devem ser iguais as oferecidas a terceiros, bem como esse deve ser notificado de maneira extrajudicial, judicial ou qualquer outro meio que não reste dúvidas acerca de sua ciência para que possa exercer o seu direito de preferência.

Importa salientar que o locatário, após notificado, possui o prazo de 30 dias para aceitar ou não a proposta.

Nos casos de sublocação, primeiramente, a preferência cabe ao sublocatário e, após, ao locatário.

Se o direito de preferência não for conferido ao locatário, é cabível a indenização por perdas e danos ou, mediante depósito do valor do bem, reivindicando a compra do bem imóvel, de modo a anular a venda feita, respeitando o prazo de 6 meses.

Contudo, o direito de preferência não se aplica nas situações de perdimento do imóvel ou venda por decisão judicial, doação, permuta, integralização de capital, incorporação, fusão ou cisão de empresas.

Por fim, para a garantia do direito de preferência, é imprescindível a celebração de um contrato de locação firmado com as cláusulas necessárias para o exercício do referido direito.