A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil – reguladora dos direitos dos passageiros aéreos, em sua Resolução n.º 400, estabelece quais os tipos de assistências que as companhias aéreas devem prestar, sendo aplicável para:
– Voos domésticos;
– Voos internacionais com partida em aeroporto brasileiro;
– Voos internacionais com chegada em aeroporto brasileiro;
– Voo com conexão em aeroporto brasileiro;
– Passagens aéreas que tenham sido emitidas no Brasil.
E quanto aos deveres da companhia aérea?
– Em caso de atraso, o dever de informação imediato ao passageiro e a indicação da nova previsão de horário de embarque;
– A cada 30 minutos, no máximo, o passageiro deve ser informado a respeito da previsão de novo horário de embarque;
– É direito do consumidor a declaração por escrito a respeito da razão do atraso, cancelamento ou interrupção do serviço.
E no que toca a assistência material por parte da companhia aérea, o que deve ser feito?
– Atrasos ou cancelamentos de voos, interrupção do serviço ou a negativa de embarque ao passageiro.
Essa deve ser gratuita e deve ser realizada conforme o tempo de espera:
– Superior a 1 hora: facilidades de comunicação (ligação telefônica, acesso a internet);
– Superior a 2 horas: alimentação, mediante refeição ou voucher individual;
– Superior a 4 horas: acomodação, translado, ou, caso necessário, serviço de hospedagem.
Vale, ainda, mencionar que cancelamentos ou atrasos provocados por força maior – evento natural como condições climáticas – não geram direito a indenização, mas sim, a assistência a ser prestada pela companhia aérea.